Supremos embargos
O STF deve rever o crime de formação de quadrilha no "mensalão" do PT
Wálter Maierovitch
Sob a relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal começou o julgamento de cinco dos 12 embargos infringentes recebidos, um recurso exclusivo da defesa. O presidente Joaquim Barbosa pautou inicialmente aqueles que versam sobre condenações pelo crime autônomo de formação de quadrilha e se acertou a conclusão para antes do Carnaval. Depois serão examinados aqueles relativos aos crimes de lavagem de capitais.
No primeiro julgamento, o placar condenatório foi de 6 a 4 votos. A divergência derivou da posição do revisor, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhada por José Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O voto vencedor, da lavra de Barbosa, foi seguido por Carlos Ayres Britto, Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello. Com dois novos ministros, o placar poderá virar para 6 a 5, com a admissão da coautoria e afastamento do delito de formação de quadrilha. Se acontecer, cairão os rótulos de quadrilheiros colados em José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares e demais embargantes.
Os defensores, em sustentação oral, insistiram na absolvição e, subsidiariamente, em outra dosagem das penas do crime de formação de quadrilha. Isso por falta de paridade diante daquelas aplicadas nos demais delitos: pena 63% mais elevada do que a dos outros crimes e quando seriam as mesmas as circunstâncias judiciais e legais da dosimetria. O respeitado advogado Arnaldo Malheiros Filho ressaltou, e os demais defensores o acompanharam, terem os embargantes Delúbio, Genoino e Dirceu se associado para a formação do PT e não para constituição de uma quadrilha. E insistiu tratar-se de coautoria, ou seja, associação de indivíduos.
Pelo que se comenta nos bastidores, o STF, por maioria, reconhecerá a coautoria e cairão as condenação anteriores por quadrilha. No caso, está a pesar ainda, em um cotejo com o “mensalão” tucano, as contradições e os tratamentos desiguais. E aí, por uma questão de Justiça, a presunção é que se fará tábula rasa ao vetusto brocardo jurídico quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos processuais não está no mundo), ou seja, contará o sucedido em outros autos, mais especificamente aqueles do “mensalão” do PSDB, onde não há denúncia por formação de quadrilha.
Um passo atrás. Antonio Fernando de Souza, quando procurador-geral da República, foi autor das denúncias dos dois mensalões: petista e tucano. Para o então procurador, o “mensalão” do PSDB serviu de “laboratório” delinquencial àqueles que, na sua visão e posteriormente, engendraram o petista, incluídos integrantes de partidos políticos aliados e João Paulo Cunha, ex-presidente da Câmara. No “mensalão” tucano e por crimes de peculato e lavagem de dinheiro, 15 indiciados em inquérito policial acabaram denunciados por Souza no STF. Depois de 20 horas de análises, a denúncia, em 3 de dezembro de 2009, restou recebida pelos votos de Lewandowski, Peluso, Ayres Britto, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Sem nenhuma surpresa por parte dos operadores de Direito e dos cientistas políticos, votaram pela rejeição Eros Grau, Mendes e Dias Toffoli, declarado o impedimento da ministra Cármen Lúcia.
O estranho decorreu ainda do fato de o STF haver determinado o desmembramento, para as instâncias inferiores, do “mensalão” tucano, ao contrário do sucedido com o “mensalão” petista, com exceção a Carlos Quaglia, diante de anulação da citação. Para usar com aspas uma expressão cunhada pelo saudoso escritor e jornalista siciliano Leonardo Sciacia e quando tratava de criminalidade organizada, no “mensalão” tucano sobraram para julgamento pelo STF em face de foro privilegiado apenas dois acusados de “excelência”: o deputado tucano e ex-governador Eduardo Azeredo e o senador Clésio Andrade. Na denúncia, afirma-se o desvio de 3,5 milhões de reais (9,4 milhões em valores corrigidos) dos cofres de estatais mineiras.
Segundo Fux, os julgamentos dos embargos não serão demorados, pois somente serão discutidas teses e não reexaminadas ou penas. Na verdade, teses são discutidas em súmulas. No processo penal vigora a garantia fundamental da adequação dos fatos provados ao tipo penal incriminador. Quanto a uma nova dosimetria, o STF está dividido, embora, em agravos, afirmou-se a sua impossibilidade. A respeito, Lewandowski, quando Fux apresentou na abertura da sessão plenária uma sugestão, deixou claro que, além do dissenso principal entre coautoria e quadrilha, vai voltar à questão da pena fixada no crime de quadrilha. O procurador-geral, Rodrigo Janot, defendeu a manutenção das penas impostas.
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