domingo, 15 de setembro de 2013


Recapitulando (ou aprendendo)...

Poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário               

Antonio Carlos Olivieri (*) Página 3-Pedagogia & Comunicação - Portal UOL



Três Poderes
A existência de três Poderes e a ideia que haja um equilíbrio entre eles, de modo que cada um dos três exerça um certo controle sobre os outros é, sem dúvida, uma característica das democracias modernas. A noção da separação dos poderes foi intuída por Aristóteles, ainda na Antiguidade, mas aplicada pela primeira vez na Inglaterra, em 1653. Sua formulação definitiva, porém, foi estabelecida por Montesquieu, na obra "O Espírito das Leis", publicada em 1748, e cujo subtítulo é "Da relação que as leis devem ter com a constituição de cada governo, com os costumes, com o clima, com a religião, com o comércio, etc."
"É preciso que, pela disposição das coisas, o poder retenha o poder", afirma Montesquieu, propondo que os poderes executivo, legislativo e judiciário sejam divididos entre pessoas diferentes. Com isso, o filósofo francês estabelecia uma teoria a partir da prática que verificara na Inglaterra, onde morou por dois anos. A influência da obra de Montesquieu pode ser medida pelo fato de a tripartição de poderes ter se tornado a regra em todos os países democráticos modernos e contemporâneos.
Executivo e Legislativo
Posto isto, cabe agora identificar melhor cada um desses poderes e esclarecer as suas funções. Em primeiro lugar, pode-se citar o poder Executivo que, em sentido estrito, é o próprio Governo. No caso brasileiro - uma república presidencialista - o poder Executivo é constituído pelo Presidente da República, supremo mandatário da nação, e por seus auxiliares diretos, os Ministros de Estado.

O poder Executivo exerce principalmente a função administrativa, gerenciando os negócios do Estado, aplicando a lei e zelando pelo seu cumprimento. Além disso, o Executivo também exerce, em tese de modo limitado, a atividade legislativa através da edição de medidas provisórias com força de lei e da criação de regulamentos para o cumprimento das leis. No entanto, desde o fim da ditadura militar, em 1985, os presidentes brasileiros demonstram uma tendência a abusar das medidas provisórias para fazer leis de seus intereses, quando estas só deveriam ser editadas, de acordo com a Constituição, "em caso de urgência e necessidade extraordinária".

Ora, fazer leis ou legislar é a função básica do poder Legislativo, isto é, o Congresso Nacional. Composto pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, o Congresso também fiscaliza as contas do Executivo, por meio de Tribunais de Contas que são seus órgãos auxiliares, bem como investiga autoridades públicas, por meio de Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIs). Ao Senado federal cabe ainda processar e julgar o presidente, o vice-presidente da República e os ministros de Estado no caso de crimes de responsabilidade, após a autorização da Câmara dos Deputados para instaurar o processo.
O poder Judiciário
Já o poder Judiciário tem, com exclusividade, o poder de aplicar a lei nos casos concretos submetidos à sua apreciação. Nesse sentido, cabe aos juízes garantir o livre e pleno debate da questão que opõe duas ou mais partes numa disputa cuja natureza pode variar - ser familiar, comercial, criminal, constitucional, etc. -, permitindo que todos os que serão afetados pela decisão da Justiça expor suas razões e argumentos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu Título 4o - Da Organização dos Poderes estabelece minuciosamente todas as questões a esse respeito e, apesar da linguagem nem sempre ser muito simples ou acessível, deve ser consultada por quem quiser conhecer pormenorizadamente o papel daqueles que nos governam.
(*) Antonio Carlos Olivieri, Da Página 3 Pedagogia & Comunicação é escritor, jornalista e diretor da Página 3 Pedagogia & Comunicação. olivieri@pagina3ped.com

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