Justiça condena primeiro réu do mensalão mineiro
Nélio Brant Magalhães, ex-diretor do Banco Rural, foi condenado a quase dez anos de prisão. Justiça reconhece tese de que esquema envolvendo o PSDB deu origem ao outro "mensalão"
26/09/2013
A condenação, que inclui o pagamento de 140 dias-multa (cada dia equivale a 10 salários mínimos), deve se dar em regime fechado, mas Brant pode recorrer em liberdade. Na mesma decisão, a Justiça Federal absolveu, por falta de provas, outros quatro réus, todos integrantes do Comitê de Crédito do Banco – José Geraldo Dontal, Paulo Roberto Grossi, Caio Mário Álvares e Wellerson Antônio da Rocha. O MPF recorreu da absolvição desses quatro réus e também pediu aumento da pena imposta a Brant. O caso segue agora para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília.
O processo em que figuravam Brant e os outros quatro réus é uma das seis ações penais criadas pela Justiça Federal após o recebimento das denúncias. Em 2008, ao apresentar a ação, o MPF denunciou mais de 20 pessoas, incluindo o empresário Marcos Valério, condenado como operador do “mensalão” do PT pelo STF, e o ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo (PSDB), hoje deputado federal pelo Estado. Segundo o MPF, o esquema foi montado para tentar facilitar a reeleição de Azeredo ao governo de Minas Gerais, em 1998.
Na decisão que condenou Brant, a Justiça Federal reconheceu a tese do MPF, de que o “mensalão mineiro” é a gênese do “mensalão” do PT. “Os fatos narrados na denúncia subsumem-se completamente àqueles descritos na Ação Penal nº 470, tidos como atos de gestão fraudulenta. Mesmo que a fraude aqui narrada refira-se ao chamado Mensalão mineiro, não se pode dissociar as condutas dos dirigentes do Banco Rural neste esquema daquelas descritas no mensalão apurado no STF. Isto porque, o que se nota na narrativa do MPF é que aquela instituição, desde 1998, por meio do mesmo modus operandi, concedeu empréstimos fraudulentos às empresas ligadas ao Sr. Marcos Valério Fernandes de Souza, com vistas ao repasse de recursos a partidos políticos. Assim, a fraude aqui narrada não pode ser descontextualizada daquela descrita na Ação Penal nº 470, mesmo porque o esquema engendrado pelos acusados na Ação Penal nº 470 parece ter tido sua origem na experiência fraudulenta dos contratos de mútuos firmados em 1998. A diferença, caso existente, dá-se somente em relação aos destinatários dos empréstimos”.
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