terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Lei Pelé garante rompimento de
Luiz Antônio com o Flamengo

Clube deixou de pagar bonificações mensais por
participação do atleta na temporada de 2013,
previstas no   contrato celebrado em 2011

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                                                                                             mageonline.com
                                  

Do AMgóesO ‘imbroglio’ que envolve o FLAMENGO e seu jovem meio-campista LUIZ ANTÔNIO expõe a fragilidade jurídico-administrativa preponderante no futebol brasileiro, dos que lidam com relações profissionais e empregatícias, a partir da  CBF, federações e clubes filiados, no ritmo frenético do mais autêntico ‘samba-do-crioulo-doido’. 

Consta do contrato com o atleta, firmado em 2011,  cujo desempenho foi relevante na vitoriosa  campanha  rubro-negra da última Copa do Brasil, como de resto na segunda metade do Brasileirão, cláusula que lhe conferiria bônus mensal por participação nos jogos, a partir  de abril do ano passado, conforme publicou o portal  ‘Lancenet’ no último sábado, 25/1/2014. (http://www.lancenet.com.br/minuto/Documento-Fla-Luiz-Antonio-bonificacoes_0_1072092970.html)

                      
O descumprimento da cláusula contratual, cujo montante, excetuada a inatividade por lesão,  entre junho e julho de 2013, é de R$ 26 mil,  irrisório na realidade de faraônicos salários em nosso futebol, considerada, em primeiro plano, a perspectiva da valorização dos direitos federativos do Flamengo sobre o jogador,  assegura-lhe o rompimento do vínculo profissional, conforme prevê a Lei Pelé:

"Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).                                         
                                                                 
§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho."                                                       

ARROGÂNCIA E DESÍDIA ADMINISTRATIVA

Depreende-se liminarmente, à luz da comunicação do ‘vice’ de futebol ao setor financeiro, que o FLA infringiu, por arrogância e desídia administrativa,  obrigações elementares, relativas aos ganhos contratuais do jogador, ensejando-lhe, por direito 1) cobrança informal, pelo visto sem sucesso; 2) demanda judicial, sob  argumento ‘líquido e certo’, por consubstanciado na ‘Lei Pelé’.

Na CL(Comunicação Interna) 805, de 8.12.2013, seu subscritor(Wallim) disse ‘SOLICITO...’(analogia formal nas relações internas do clube a ‘DETERMINO...’(ordeno, cumpra-se etc), no uso de sua competência estatutária, não competindo à instância pagadora questionar e, muito menos, descumprir a providência requerida, convenhamos, com indesculpável atraso, já suscetível de liminar desvinculação contratual entre o Flamengo e Luiz Antônio.

Sem dúvida, risível e desesperada solução para fechar a casa, depois de a porta literalmente arrombada, consequência óbvia de patética corresponsabilidade na ‘lambança’, da vice-presidência de futebol  ao conselho fiscal, todos com indissociável ‘culpa em cartório’.

Dessa forma, em período de escassez jornalística no futebol, decorrente das férias de fim de ano, a notícia de que LA interpusera ação judicial com vista à extinção do contrato, com base no que explicitamente preconiza a ‘Lei Pelé’, levou porta-vozes da Gávea, subsidiados por áulicos da crônica ‘especializada’, a plantar nos veículos midiáticos(salvo honrosas exceções, subservientes à cartolagem e arredios, por razões inconfessáveis, à isenta investigação dos fatos) desarrazoadas explicações ‘oficiais’(com flagrante viés intimidatório), do tipo ‘nada devemos’, ‘o Flamengo está em dia com o atleta  e outras ‘pérolas’ características de quem quer tapar o sol com a peneira, opção nada sutil para  circunscrever o atleta e seu agente às manifestações iracionadas do torcedor, alheio às filigranas jurídicas garantidoras de prerrogativas individuais.
                                                                                             Ricardo Ramos/ LANCE!Press)
                                            Luiz Antônio - Flamengo (Foto: Ricardo Ramos/ LANCE!Press)

Nos bastidores rubro-negros, a perda do jovem meio-de-campo, revelação advinda das divisões de base, em contraste com o discurso para a plateia, é considerada irreversível. Prova dessa admissão tácita, embora  o site oficial do clube, desatualizado, ainda não exiba imagens das recentes contratações, é que a foto de LA já foi convenientemente ‘deletada’. Você pode conferir no www.flamengo.com.br/site/perfil/categoria/1/elenco.

Conclui-se, grosso modo, conquanto o razoável(e até inesperado) sucesso nas quatro linhas em 2013, com equacionamento do homérico passivo de R$ 750 milhões, herança maldita de décadas sob gestões inconsequentes, a expressiva adesão ao programa ‘sócio-torcedor’, na perspectiva de ‘novo tempo’, que a celebrada gestão profissional do Flamengo, eleita no fional de 2012,  não é(ainda) tão ‘profissional’ assim.   (postado em 27/jan/2014 por AMgóes

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