PT ou PSDB, em quem o servidor público deve votar?
Servidor público: segundo turno PT ou
PSDB, Dilma ou Aécio? Radiografia mostra a forma que petistas e tucanos se
relacionaram com o serviço público de 1994 até hoje...
Antônio Augusto de Queiroz (*)
Para
possibilitar uma reflexão sobre as posturas do PT e do PSDB em relação aos
servidores públicos, tendo em vista a disputa no segundo turno da eleição
presidencial, levantamos alguns dados e informações sobre a postura desses dois
partidos no trato com o funcionalismo federal no período em que governaram o
País.
O primeiro aspecto a destacar diz respeito à forma de se
relacionar com os servidores dos dois partidos.
Nos
governos do PSDB no plano federal, a lógica foi “desregulamentar direitos e
regulamentar restrições”, e sem qualquer diálogo com as entidades de
servidores. Nos governos do PT houve uma mudança no padrão de relação,
saindo de uma relação autoritária para um sistema de diálogo, ainda que com os
conflitos próprios das negociações coletivas.
O segundo aspecto trata da reposição de pessoal, via
concurso público, para manter a máquina pública funcionando e atendendo à
população.
Nesse
quesito parece evidente que enquanto os governos do PSDB promoveram um
verdadeiro desmonte, com extinção de órgãos e substituição do concurso pela
terceirização, o governo do PT fez o contrário, ou seja, recompôs alguns órgãos
e fez concursos regularmente para praticamente todas as áreas de governo,
embora tenha mantido um volume bastante elevado de terceirizações e de cargos
comissionados.
O terceiro aspecto se refere à comparação em termos de
ganhos salariais nos dois governos.
Nos
governos do PSDB, ao longo dos oito anos, não houve política salarial, mas uma
lógica de concessão de abonos e reajustes diferenciados, e limitado a
determinados grupos de servidores, que resultaram em enorme arrocho salarial, a
ponto de que nem mesmo os setores contemplados tiveram reposta a inflação ou o
poder de compra dos salários.
Nos
governos do PT, embora desde 2004 tenha sido deixada de lado a revisão geral
anual prevista no art. 37, X da Constituição, ocorreram de forma sistemática
reestruturações remuneratórias com aumento real para todos os servidores, ainda
que com disparidades de tratamento bastante expressivas entre servidores em
situações análogas. A mesa de negociação permaneceu em funcionamento no
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e mesas setoriais foram
estabelecidas para debater questões específicas relativas a ministérios,
autarquias e fundações. Mesmo não tendo havido aumento real ou mesmo a
reposição da perda inflacionária no período posterior à reestruturação, nenhum
servidor recebeu abaixo da inflação ao longo dos 12 anos. O governo Dilma não
concedeu reajustes em 2011 e 2012, e os reajustes previstos para 2013, 2014 e
2015 são inferiores à inflação acumulada em seu governo.
O quarto ponto cuida dos cortes de direitos dos servidores,
aposentados e pensionistas nos dois governos.
Nos
governos do PSDB, houve as reformas administrativa e previdenciária, além da
supressão ou redução de 50 direitos e vantagens dos servidores, a desvinculação
dos reajustes dos civis dos reajustes dos militares e a burla ou quebra da paridade,
com uma política de gratificação salarial que prejudicou enormemente os
aposentados e pensionistas do serviço público. Veja no box (abaixo) a lista dos cortes
anteriores às reformas.
Especificamente na reforma administrativa, a mudança tucana
resultou:
1) no fim
do Regime Jurídico Único;
2) na
possibilidade de redução salarial, limitando a irredutibilidade ao vencimento
básico;
3) na
disponibilidade com remuneração proporcional;
4) no fim
da estabilidade do servidor;
5) na
desvinculação dos reajustes dos militares dos servidores civis;
6) na
ampliação de dois para três anos do estágio probatório;
7) no fim
da isonomia; e
8) na
previsão de regulamentação da greve por lei ordinária.
No caso da reforma da previdência, as mudanças tucanas
resultaram:
1) na
transformação do tempo de serviço em tempo de contribuição;
2) na
exigência de idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres como
requisito para aposentadoria de futuros servidores;
3) na
exigência, para os servidores em exercício que estavam na regra de transição,
acréscimo (pedágio) de 20% ou 40% do tempo que faltava para se aposentar com a
idade mínima de 53 anos para homens e 48 para mulheres, além do tempo de
contribuição, respectivamente de 35 e 30 anos para os sexos masculino e feminino;
4) na
possibilidade de implantação do regime privado de previdência complementar, com
a conseqüente eliminação da aposentadoria integral para os futuros servidores; e
5) no fim
das aposentadorias especiais.
Nos governos do PT, também houve mudanças, porém limitadas
aos seguintes aspectos previdenciários, sem alcançar a reforma administrativa:
1.
instituição da cobrança de contribuição de inativos, de 11% sobre a parcela que
excede ao teto do INSS, lembrando que o PSDB já tinha instituído isso e com
percentual de até 25%, mas o STF havia declarado inconstitucional;
2.
instituição do redutor na pensão de 30% sobre a parcela que excede ao teto do
INSS, lembrando que a reforma proposta pelo PSDB, mas rejeitada pela Câmara,
propunha redução de 30% sobre a totalidade do provento da aposentadoria e das
pensões;
3.
ampliação do tempo de contribuição como condição para fazer jus à aposentadoria
integral;
4.
instituição da previdência complementar por meio de lei ordinária, que já
estava prevista na reforma previdenciária do PSDB, porém condicionada à
aprovação de lei complementar. Diferencial importante, porém, é a “natureza
pública” da entidade fechada de previdência complementar para servidores
públicos, enquanto, na abordagem do PSDB, seria permitida até mesmo a compra de
planos de previdência privada em seguradoras.
Paralelamente
à votação da reforma da previdência do governo do PT foi aprovada a chamada PEC
paralela, que suavizou os efeitos perversos da reforma original, e mais
recentemente foi aprovada outra PEC restabelecendo a integralidade no caso de
aposentadoria por invalidez.
O quinto aspecto diz respeito ao que o governo do PT deixou
de propor ou de implementar e o governo do PSDB propôs que fosse feito em
prejuízo do servidor.
Nos
governos do PSDB foi proposto o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 248/98, já
aprovado na Câmara e no Senado, aguardando apenas a votação no plenário da
Câmara de duas emendas do Senado, que disciplina a perda de cargo público por
insuficiência de desempenho do servidor público estável, regulamentando o
artigo 41, §1º, III, que prevê a demissão em decorrência de desempenho
insuficiente do servidor, e o artigo 247 da Constituição, que determina o
estabelecimento de critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo
servidor integrante de carreira exclusiva de Estado.
Pelo
projeto, que o governo do PT não teve interesse em aprovar, os servidores
poderiam ser demitidos se tivessem duas avaliações insuficientes em dois anos
consecutivos ou três ao longo de cinco anos. Aprovou e implementou a Lei Rita
Camata, incorporada na Lei de Responsabilidade Fiscal, que limitou o gasto com
pessoal a 50% da receita líquida corrente, no caso da União, e a 60%, no caso
dos estados e municípios.
Os
tucanos, por meio da Lei 9.801/99, previram e autorizaram a perda de cargo
público por excesso de despesa, regulamentando o § 4º do art. 169 da
Constituição, mas no governo do PT não houve uma só demissão com esse
fundamento. Além disso, também aprovaram a Lei 9.962/00, prevendo quebra
do Regime Jurídico Único e autorizando a contratação na administração pública
pela CLT, mas o governo do PT não contratou ninguém pelo novo sistema, embora
tenha adotado, para a gestão de hospitais públicos, o modelo da empresa pública
(Ebserh), onde o regime é celetista e não há estabilidade.
A
contribuição previdenciária dos servidores, nas três gestões do PT se manteve
em 11%, enquanto a Lei 9.783/98, elaborada na gestão do PSDB, declarada
inconstitucional pelo STF, previa contribuição de até 25%.
O sexto e último ponto trata do que os servidores de suas
entidades devem exigir dos candidatos à Presidência da República.
Nesse
quesito, é importante registrar que a diferença de estilo e método, que vigorou
nos governos tucanos e petistas, pode ser alterada, para uma direção ou para
outra, daí a importância e a necessidade de exigir compromisso dos candidatos
no sentido de que:
a)
Instituirá e cumprirá uma política salarial, que assegure a preservação do
poder de compra dos salários e atenda ao princípio da isonomia (salário igual
para trabalho igual);
b) Não
desmontará o Aparelho de Estado, seja substituindo contratação por
terceirização, seja substituindo órgãos estatais por Organizações Sociais,
Serviços Sociais Autônomos ou ONGs na prestação de serviços públicos;
c)
Valorizará a meritocracia, priorizando o servidor de carreira para a ocupação
de cargos comissionados, inclusive regulamentando o art. 37, V, da Constituição
para limitar as situações de livre provimento;
d)
Regulamentará a Convenção 151 da OIT e respeitará seus enunciados, mantendo
mesas permanentes de negociação com as entidades de servidores;
e) Não
insistirá na votação dos projetos de lei que limitam ainda mais a despesa com
pessoal em relação à despesa com pessoal da receita corrente líquida nem
reduzirá seus percentuais.
Todos
sabemos que o próximo presidente, independentemente de quem venha ser o eleito,
fará um forte ajuste no gasto público, promovendo reformas impopulares, como
previdenciária e administrativa, e terá que reajustar as tarifas públicas,
especialmente de energia e combustíveis, represadas em razão da política
anticíclica adotada pelo atual governo para amenizar os efeitos da crise sobre
o país. A dúvida é sobre o alcance e intensidade do ajuste e como será feito,
se preservando os programas sociais, os direitos dos trabalhadores, dos
servidores, dos aposentados e dos pensionistas, e sem vender patrimônio ou
transferir para os mais pobres a conta das crises internacionais.
Estes são
os dados, informações e análises que gostaria de deixar para a reflexão dos
servidores e suas entidades. Embora a reprodução das propostas e métodos não
seja automática, os governos não costumam abandonar suas ideias sobre o papel
do Estado, especialmente quando a equipe econômica mantém o mesmo perfil das
gestões anteriores.
Levantamento do Diap sobre os mais de 50 direitos e vantagens
dos servidores reduzidos ou suprimidos durante o Governo FHC
1. Investidura –
não havia previsão de provimento de quaisquer cargos com estrangeiros, exceto
nas universidades e institutos de pesquisa. A partir de então admitiu-se a
possibilidade de provimento de cargos por estrangeiro, desde que fora dessas
áreas, de acordo com as normas e os procedimentos do RJU.
2. Interinidade –
o ocupante de cargo de confiança fica autorizado, interinamente, a exercer
cumulativamente outro cargo de confiança vago, sem prejuízo das atribuições do
que atualmente ocupa, devendo, entretanto, optar pela remuneração de um deles
durante o período de interinidade.
3. Ingresso
e desenvolvimento de carreira – foram excluídas as formas de ascensão e
acesso, em face de terem sido declaradas inconstitucionais. O governo retirou
em 1995 o projeto de lei que fixava as diretrizes para os planos de carreira.
4. Posse –
fixou-se em trinta dias o prazo para posse, eliminando a possibilidade de
prorrogação desse prazo, exceto para quem esteja impedido, cuja contagem se
inicia a partir do término do impedimento.
5. Exercício –
foi reduzido de 30 para 15 dias o prazo para o servidor empossado entrar em
exercício, contado da posse. A regra também valeu para cargo de confiança. O
não cumprimento do prazo implica a exoneração do cargo ou, na hipótese de
função de confiança, a anulação do ato de designação.
6. Dedicação
exclusiva – o servidor ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança que trabalhava em regime integral
e dedicação exclusiva ficou sem direito a qualquer adicional ou vantagem quando
convocado no interesse da Administração Pública.
7. Cargo
em comissão no estágio probatório – foi autorizado o exercício de cargo em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento por servidor em
estágio probatório, condicionando sua liberação para outro órgão ao exercício
de cargo de Direção ou Assessoramento Superior (DAS), de níveis 6, 5 e 4 ou
equivalente.
8. Transferência –
o artigo que previa o instituto de transferência foi revogado em razão da
declaração de inconstitucionalidade.
9. Readaptação
– aumentou a exigência para readaptar, em cargo de atribuições afins,
servidor que tenha sofrido limitação física ou mental. Foram acrescidos como
requisitos: o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente à lotação; até o surgimento de vaga.
10. Formas
de exoneração e dispensa – as hipóteses de exoneração de cargo e de
dispensa de função poderiam ser previstas, independentemente da aprovação do
sistema de carreiras.
11. Remoção
para acompanhar cônjuge – a remoção para acompanhar o cônjuge ou
companheiro no caso de deslocamento ficou restrita à condição de ambos serem
servidores públicos.
12. Substituição –
o pagamento por substituição em função de direção e chefias passa a ocorrer
quando a substituição for superior a trinta dias.
13. Reposição
ao erário – ampliou-se de 10% para 25% da remuneração os descontos em
favor da União, ou integral, quando
constatado pagamento indevido no mês anterior. Retornou-se ao limite de 10% em
2000, por medida provisória.
14. Ajuda
de custo – ficou vedado o pagamento duplo de ajuda de custo, a qualquer
tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro, que detenha também a condição de
servidor, vier a ter exercício na mesma localidade.
15. Servidor
em débito – fixou-se em sessenta dias o prazo para quitação de débito do
servidor demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, ou para o servidor cuja dívida seja superior cinco vezes sua
remuneração.
16. Reposição
de valor decorrente de liminar cassada – foi fixado em 30 dias o prazo
para devolução integral dos valores percebidos pelo servidor em razão de
decisão liminar que seja cassada ou revista posteriormente.
17. Incorporação
de gratificação – proibiu-se a incorporação de gratificação – quintos e
décimos – para os servidores ativos e também aos proventos de aposentadoria,
transformando as vantagens já incorporadas em vantagem pessoal e desvinculando-a
dos cargos ativos.
18. Adicional
por tempo de serviço – transformou-se o anuenio em quinquênio, limitando-o
ao máximo de 35%, sendo logo em seguida extinto.
19. Conversão
de 1/3 de férias – ficou proibida a venda de 1/3 de férias, vedando-se
conversão de 10 dias em pecúnia.
20. Licença-prêmio –
foi extinta a licença-prêmio de três meses por cada cinco anos de exercício
ininterrupto, como prêmio de assiduidade. Em seu lugar, instituiu-se a licença
para participar de curso de capacitação, a critério da Administração Pública.
21. Licença
para mandato classista – passam a ser liberados, sem direito a
remuneração, para exercício de mandato classista em sindicato, federação ou
confederação, um servidor por entidade com até 5.000 associados, dois para
entidades com entre 5.001 e 30.000 associados e três para entidade com mais de
30.000 filiados.
22. Contagem
de tempo para aposentadoria – revogou-se o parágrafo único do art. 101 da
Lei 8.112/90, que arredondava para um ano o período superior a 180 dias para
efeito de aposentadoria, em decorrência de declaração de inconstitucionalidade
pelo STF.
23. Acúmulo
de remuneração – proibiu-se o acúmulo de remuneração com proventos de
aposentadoria.
24. Acúmulo
de cargos – proibiu-se a acumulação de cargos em comissão, exceto
interinamente, vedando a remuneração pela participação em órgãos de deliberação
coletiva.
25. Rito
sumário – foi instituído o rito sumário para apuração e punição do
servidor que acumular cargo ou emprego, fixando em cinco dias o prazo para
defesa a partir da citação.
26. Aposentadoria
por invalidez – passou a ser exigida junta médica oficial que deve
caracterizar a incapacidade e a impossibilidade de readaptação do servidor em
outro cargo.
27. Acréscimo
de remuneração na aposentadoria – foi revogado o art. 192 da Lei º 8.112,
que permitia ao servidor com tempo para aposentadoria integral passar para a
inatividade com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela
em que se encontra posicionado.
28. Demissão
de não-estáveis – ficou autorizada a demissão dos servidores contratados
sem concurso entre outubro de 1983 e 1998, mediante indenização de uma
remuneração por ano de serviço.
29. Servidores
do Banco Central – os funcionários do Banco Central do Brasil foram
enquadrados como servidores públicos estatutários, em decorrência de decisão do
STF.
30. Gratificações
de localidade e de interinidade – foram extintas as gratificações
especiais de localidade, devidas a servidores em exercício em zonas inóspitas
ou de precárias condições de vida. Quem já recebia mantém o direito como
vantagem pessoal transitória.
31. Auxílio-alimentação –
o tíquete refeição e alimentação foi transformado em pecúnia, sem garantia
efetiva de correção.
32. Servidor
candidato a cargo eletivo – restringiu-se para 90 dias o período de
afastamento remunerado do servidor que vier a concorrer a cargo eletivo,
contrariando a Lei Complementar nº 64/90.
33. Licença
para acompanhar parente doente – o direito à licença remunerada ficou
restrito para prestar assistência a familiares enfermos de 90 para 30 dias,
prorrogáveis por mais 30 dias. Limitou-se a licença sem remuneração para esta
finalidade.
34. Limite
máximo de remuneração (teto) – reduziu-se o limite máximo de vencimentos
de 90 para 80% da remuneração do Ministro do Estado, estabelecendo-se a
exclusão, para efeito do cálculo do limite máximo de remuneração a que se
refere o inciso II do artigo 37 da Constituição, das parcelas relativas à
diferença de vencimentos nominalmente identificada decorrente de enquadramentos
e os décimos incorporados.
35. Programa
permanente de PDV, instituído como forma de pressionar o servidor a deixar o
serviço público.
36. Disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, criado como decisão
unilateral dos governantes.
37. Incentivo
à licença não remunerada superior a três anos.
38. Redução
de jornada com redução proporcional de salário.
39. Regulamentação
restritiva das chamadas carreiras exclusivas de Estado, que reúne no máximo 8%
dos servidores por esfera de governo.
40. Adoção
do contrato de emprego no serviço público, perdeu-se o direito à estabilidade e
à aposentadoria integral.
41. Redução
das despesas com pessoal, criada mediante a Lei Rita Camata, e depois pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, que fixou no máximo em 50% das receitas
líquidas correntes para gasto com servidores públicos federais.
42. Criação
do limite prudencial de gastos com pessoal (95% do limite permanente) com
o fim de impedir a reestruturação de carreiras, a concessão de vantagens e a
contratação de pessoal quando ultrapassado esse limite.
43. Adoção
da previdência complementar no serviço público, garantindo aposentadoria pelo
Tesouro apenas até R$ 3.916,20, sendo facultado ao servidor ingressar na
previdência complementar na parcela da remuneração que exceda a este valor.
44. Tentativa
de elevar a contribuição previdenciária dos servidores para até 25%, com efeito
confiscatório, a qual foi rejeitada pelo STF por meio de liminar na Adin 2010.
45. Desvinculação
da remuneração de ativos e inativos em cerca de 20 carreiras no serviço
público, criando Gratificações de Desempenho que não foram concedidas aos
inativos e pensionistas daquelas carreiras.
46. Condicionou
a aposentadoria integral nas mesmas carreiras a 5 anos de exercício com o
recebimento da Gratificação de Desempenho e criou a figura da reversão ao cargo
antes ocupados para permitir que servidores aposentados há menos de 5 anos
voltem ao trabalho para poderem então aposentar-se daqui a 5 anos com proventos
integrais.
47. Limitação
da despesa com aposentados e pensionistas a 12% da receita corrente líquida, a
fim de reduzir os gastos com aposentados.
48. Proibição
da concessão de liminares ao servidor público sem garantias reais, ou seja,
só obrigando o governo a pagar ganhos judiciais de servidores após a decisão
definitiva da Justiça.
49. Proibição
da concessão de tutela antecipada em ações que envolvam remunerações e
proventos de servidores públicos.
50. Restrição
da substituição processual das entidades sindicais em ações contra o
governo aos filiados residentes na área de jurisdição da vara ou tribunal.
51. Autorização
do serviço voluntário, mediante contrato de adesão, sem qualquer remuneração
por serviço prestado a entes governamentais.
52. Negação
da data-base dos servidores, deixando-os sem o reajuste devido, inclusive por
força de dispositivo constitucional.
53. Aumento
do valor do imposto de renda sobre o rendimento assalariado, em função da
não correção da tabela progressiva do IRPF, mesmo sem reajuste dos vencimentos.
54. Proibição
da contagem de tempo rural para efeito de aposentadoria urbana, especialmente
no serviço público.
(*)
Antônio Augusto de Queiroz é Jornalista, analista político, idealizador e
coordenador da publicação Cabeças do Congresso. É autor dos livros 'Por dentro
do processo decisório – como se fazem as leis' e 'Por dentro do governo – como
funciona a máquina publica'.
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