Publica a Folha que a delegada da Erika Mialik Marena, da Polícia Federal, indiciou Aldemário Pinheiro, presidente da OAS, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, 66, diretor da Área Internacional da OAS, e mais José Ricardo Nogueira Breghirolli, Pedro Morollo Junior, Alexandre Portela Barbosa e Mateus Coutinho Sá Oliveira, todos dirigentes da empreiteira.
Perfeitamente, quem conhece a fama da OAS desde os tempos de suas relações com Antonio Carlos Magalhães, sabe que não devem faltar motivos para isso.
Mas aí a matéria revela que o indiciamento dos cinco ocupa modestas cinco páginas, embora sejam resultado de meses de investigação e de um mês, quase, de prisão dos empresários e da apreensão de farta documentação na empresa.
Cinco páginas!
Ora, um indiciamento, além da qualificação civil e dos crimes que se supõem cometidos pelos indiciados, deve contar todos os elementos de prova que levaram à decisão de praticar-se este ato processual. Indiciamento sem fundamentação devida, aliás, é perigosíssimo, porque, como ensinam os processualistas Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, “o indiciamento não pode se consubstanciar em ato de arbítrio” e se “feito sem lastro mínimo, é ilegal, dando ensejo à impetração de habeas corpus para ilidi-lo (anulá-lo)ou até mesmo para trancar o inquérito policial iniciado.”
“A exiguidade do tempo”, segundo teria escrito a delegada, segundo a Folha, foi a justificativa para deixar de “apresentar relatório de análise da documentação apreendida” em residências dos executivos e escritórios da empreiteira OAS em São Paulo e Salvador.
Que prato para os bons advogados da empreiteira, não é?
Se a Polícia Federal não se dedicasse a vazamentos, certamente não ele faltaria tempo para fazer um relatório sobre isso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário